- Acórdão: Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.029989-4, de Armazém.
- Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.
- Data da decisão: 06.03.2007.
- Publicação: DJSC Eletrônico n. 169, edição de 21.03.2007, p. 173.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - REQUERIMENTO PARA EXTINÇÃO DO FEITO - TRANSAÇÃO REFERENTE À DIREITO PÚBLICO - INDISPONIBILIDADE - PLEITO RECONHECIDO COMO DESISTÊNCIA - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 158, PARÁGRAFO ÚNICO - PROCESSO EXTINTO.
Em se tratando de direito indisponível, incabível se torna a transação, conforme o artigo 841 do CC, motivo pelo qual se reconhece o pleito como desistência fosse.
Mutatis mutandis, "somente os direitos disponíveis são passíveis de renúncia. Assim, os direitos de personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, os direitos que integram o patrimônio Público e os direitos difusos são indisponíveis [...]" (VALVERDE, Héctor Santana. Prescrição e decadência nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2002. p. 85).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.029989-4, remetidos pelo Juízo de Direito da comarca de Armazém, em que é impetrante a Câmara Municipal de Vereadores de Gravatal, sendo impetrado o Prefeito Municipal de Gravatal:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Custas na forma da lei.
A Câmara de Vereadores do Município de Gravatal impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal, que depositou a menor o duodécimo referente ao exercício de 2005. Referiu que o repasse, que deveria totalizar R$31.309,19 (trinta e um mil, trezentos e nove reais e dezenove centavos) restringiu-se a R$26.242,25 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), isso porque houve dedução de 15% da cota parte referente ao FPM, ICMS e IPI, formadores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF). Requereu, então, a concessão de medida liminar e sua confirmação ao final.
Juntou documentos (fls. 11/33).
A autoridade tida por coatora prestou informações aduzindo a carência da ação, por inadequação da via eleita, uma vez que a o writ não é substituto de ação de cobrança; a ausência de direito líquido e certo; higidez da quantia do repassada, visto que o repasse à Câmara leva em consideração sua real receita e não o total transferido para o Município. Pugnou, assim, pelo indeferimento da medida liminar e pela denegação da segurança (fls. 37/43).
Após deferido parcialmente o pleito liminar, tão-somente para considerar a receita formada pelas parcelas do FPM, IRRF, ITR, IPI/Exportação, IOC, ICMS, IPVA, Lei Kandir, IPTU, ITBI, ISS, taxas, contribuições de melhoria, cobrança de Dívida Ativa Tributária, excluídas somente as verbas do FUNDEF, PRONAF e Saúde (fls. 44/48), a Câmara de Vereadores requereu a expedição de alvará para o repasse imediato das diferenças dos meses de setembro e outubro de 2005 (fls. 53/54).
O pedido alhures realizado não foi atendido, pois a liminar se refere apenas ao repasse mensal, não operando efeitos pretéritos (fl. 63).
O Prefeito Municipal de Gravatal informou que cumpriu rigorosamente a liminar concedida (fls. 65/66).
Houve a interposição de agravo de instrumento (fls. 69/76).
O Parquet de Primeiro Grau opinou no sentido da denegação da segurança (fls. 86/90).
A MMa. Togada singular concedeu parcialmente a segurança para que a municipalidade utilizasse como base de cálculo do duodécimo o percentual de 8% da arrecadação mensal, excluídas as verbas do FUNDEF, PRONAF e Saúde (fls. 94/103).
Sem recurso, ascenderam os autos a este e. Tribunal de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Ferreira Copetti, manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário.
Em 26 de janeiro de 2007, as partes apresentaram pedido de extinção e arquivamento do feito, por acordarem que não há mais parcelas a serem repassadas.
É o breve relato.
Constata-se que a impetrante manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo sua extinção. Contudo, em se tratando de direto indisponível, incabível se torna a transação, isso de acordo com o disposto no art. 841 do CC:
"Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Por esse motivo, há que se reconhecer o pleito como se desistência fosse, pois, como destaca Héctor Santana Valverde, "somente os direitos disponíveis são passíveis de renúncia. Assim, os direitos de personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, os direitos que integram o patrimônio Público e os direitos difusos são indisponíveis [...]" (Prescrição e decadência nas relações de consumo. São Paulo: RT, 2002. p. 85) (grifou-se).
Assim, o pedido de desistência do recurso deve ser homologado, de acordo com o art. 158, caput e parágrafo único c/c o art. 501, ambos CPC, os quais estabelecem que o pedido de desistência produz imediatamente a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais, entretanto somente após a homologação da sentença. Ademais, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sendo dispensável, para tanto, a concordância do recorrido ou de eventuais litisconsortes.
Na lição sempre precisa de Barbosa Moreira, "chama-se desistência do recurso o ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado e, portanto, não continue a ser processado o recurso que interpusera" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed., v. 5. p. 295).
Ante o exposto, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Orli Rodrigues e Jaime Ramos, e lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Ferreira Copetti.
Florianópolis, 6 de março de 2007.
Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE E RELATOR
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